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O adicional de periculosidade é um direito dos trabalhadores que operam em ambientes de risco. O valor é devido pelos contratantes toda vez que um funcionário é exposto a atividades com alto potencial de dano ou com equipamentos que oferecem risco.
Segundo o Ministério do Trabalho, a periculosidade deve ser avaliada por um engenheiro ou médico que seja registrado junto ao órgão e deve ser paga, mensalmente para o colaborador, somando 30% de seu salário base.
Neste post, vamos mostrar quais critérios são observados para definir a aplicabilidade do adicional de periculosidade, as leis que o regulamentam e como calcular o seu. Continue a leitura para entender mais sobre o tema!
O que é o adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade é um direito de todos os trabalhadores que trabalham em funções que oferecem risco à vida ou à incapacidade permanente.
Geralmente, o cálculo do valor é feito pelo departamento de Recursos Humanos da empresa, mas é preciso que o profissional esteja atento para as normas que o regulamentam.
É obrigação de todas as organizações oferecer equipamentos de proteção individual (EPI) e o melhor ambiente de trabalho possível, que não coloque os colaboradores em perigo —, mas a oferta deles não tem nada a ver com o adicional de periculosidade.
Há alguns trabalhos em que, mesmo utilizando EPIs, os profissionais continuam correndo riscos específicos e outros em que não há EPIs disponíveis para proteção.
Apenas funções em que a empresa é responsável pela periculosidade a que o trabalhador é submetido estão submetidas ao pagamento do valor, o que significa que é preciso exercer trabalhos específicos para recebê-lo.
Qual lei regulamenta o adicional e quem tem direito a ele?
É o Ministério do Trabalho e do Emprego que estabelece e revoga as atividades que estão suscetíveis ao recebimento do adicional de periculosidade, pela NR 16.
Atualmente, são consideradas profissões perigosas as que oferecem risco à vida direto, devido à exposição permanente do trabalhador a situações de periculosidade.
Estão incluídas nessa categorização os trabalhos que envolvem interação com:
- inflamáveis;
- explosivos;
- radioatividade;
- energia elétrica;
- roubos e violência física;
- trabalhados em motocicleta (incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).
A lei na qual baseia-se o adicional de periculosidade é a da CLT, especificamente o artigo 193. Ali estão expressos todos os direitos do trabalhador, inclusive o rendimento adicional por exercício de atividades perigosas.
Falamos expressamente aqui da propriedade que o MTE tem de revogar a classificação de periculosidade de um trabalho porque isso já aconteceu antes.
Como é papel do Ministério do Trabalho e do Emprego discernir entre as profissões que recebem ou não o adicional de periculosidade ele pode, baseado em novas informações, revogar o adicional de periculosidade de determinada categoria, sem efeito retroativo.
Há uma série de profissões que podem receber o adicional de periculosidade pelas atividades exercidas. Algumas delas são:
- frentistas;
- caminhoneiros que transportam explosivos;
- trabalhadores de manutenção e instalação de dispositivos com descargas elétricas;
- seguranças e transportadores de valores;
- motociclistas, motoboys e entregadores.
Como é calculado o adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade é sempre calculado em relação ao salário bruto do funcionário, ou seja, quanto ele deve receber conforme descrito em sua carteira de trabalho.
Segundo a lei, ele deve adicionar 30% aos rendimentos do profissional, desde que o tipo de trabalho em que o profissional atua se encaixe em uma das categorias cobertas pela NR 16.
Devemos observar que a periculosidade não pode ser calculada sobre outros rendimentos, como participação nos lucros, gratificações e prêmios. É sempre o salário do profissional que é utilizado para realizar a conta e o valor pago como adicional só varia se o profissional trabalha um número inferior de dias que o habitual, por exemplo.
Periculosidade e insalubridade
Há outra observação que deve ser pontuada em relação à periculosidade. Se o trabalhador exerce uma função que, além de perigosa, é insalubre, ele deve escolher por qual dos dois benefícios deseja ser compensado. É natural que ele opte por aquele que é mais vantajoso financeiramente e essa opção deve ser apresentada para ele.
O adicional de periculosidade e o de insalubridade são benefícios mutuamente excludentes e de significados diferentes perante a Justiça do Trabalho. Não se pode recebem um enquanto se recebe o outro.
Regulamentado pelo artigo 192, o adicional para trabalhadores em ambientes insalubres é dado a todos que exercem as suas atividades em ambiente que prejudica a saúde, mas não necessariamente oferece risco à vida.
Os adicionais são sempre pagos no mesmo momento em que é quitado o salário e integram a remuneração mensal do colaborador.
O seu valor, portanto, deve ser incluído ao se calcular o cálculo do aviso prévio, o adicional noturno e eventualidades, como as férias.
Quando não oferecer o adicional de periculosidade?
A empresa tem direito a suprimir o adicional de periculosidade quando remaneja as atividades do profissional.
Em outras palavras, se ele muda de área e não corre mais riscos diários em relação a periculosidade, os valores não são mais devidos.
Nesses casos, eles devem ser excluídos do salário e o profissional deve passar a receber apenas aquilo que consta na sua carteira de trabalho, sem adicionais.
É preciso ter contato permanente com a situação de risco para receber o adicional de periculosidade. Portanto, se apenas interage com essas situações momentaneamente, não poderá solicitar o direito.
Algumas categorias regulamentadas, como a dos eletricitários, recebem sempre o adicional de periculosidade desde que a função desempenhada pelo colaborador exija que a empresa realize essa contribuição.
Todos os profissionais registrados como atuando nessas áreas e em contato com situações de risco como as dispostas na Lei precisam receber os 30% a mais referentes ao adicional de periculosidade.
A única exceção para essa regra, como já mencionamos, acontece se o profissional opta pelo adicional de insalubridade (estando sujeito a ambos), por acreditar que os valores são mais vantajosos para si.
O que é a NR 16 e por que ela é importante?
A Norma Regulamentadora 16 descreve, em detalhes, as atividades profissionais que apresentam periculosidade para o profissional e como ele deve ser compensado.
A NR 16 apresenta três categorias em que o trabalhador está sob risco:
- trabalho com explosivos;
- trabalho com inflamáveis;
- e trabalho com radioativos.
Ela define como cada um desses tipos de trabalho pode ser reconhecido e orienta empresas e profissionais para que eles possam discernir entre trabalhos que requerem adicional de periculosidade e trabalhos que não.
Confira, abaixo, como cada uma dessas categorias é definida pela NR 16 e descubra que atividades profissionais se encaixam nelas.
Trabalho com explosivos
O trabalho com explosivos é toda atividade profissional em que se lida com substâncias e misturas de substâncias que, ao serem excitadas por agentes externos, podem se decompor gerando alto volume de gases e altas temperaturas.
Essa definição pode parecer extremamente vaga, porém, para quem não está familiarizado com o texto da Lei. Quais são exatamente as atividades que são consideradas como trabalho com explosivos e como identificá-las?
O texto legal concentra-se nas reações que podem ser iniciadas por agentes mecânicos (pressão, vibração, impacto), por ação do calor (faísca, fogo, chama) ou por ação de um segundo explosivo (boosters e espoletas).
No Brasil, o trabalho com explosivos é vedado.
Permitido apenas para empresas portadoras de Título de Registro (TR) emitido pelo Exército Brasileiro, essas tarefas só podem ser realizadas por profissionais competentes na fabricação de explosivos e em áreas específicas, construídas com paredes e tetos de material incombustível, pisos antiestáticos, espaços amplos para arejamento e completamente livre de materiais combustíveis ou inflamáveis.
Trabalho com inflamáveis
A categoria dos inflamáveis, segundo a NR 16, é aquela em que profissionais trabalham diariamente com dois tipos de líquidos:
- líquidos inflamáveis, ou seja, líquidos com pontos de fulgor inferiores a 70°C e pressão de vapor absoluta menor que 2,8 kgf/cm², a 37,7°C;
- líquidos combustíveis, produtos com ponto de fulgor superior a 70°C, mas menor que 93,3°C.
Os inflamáveis diferem-se dos combustíveis e, por isso, ganham a própria categoria na NR 16. Veja algumas áreas em que é comum trabalhar com inflamáveis:
- extração de gases e combustíveis;
- produção de gases e combustíveis;
- armazenamento e transferência de gases e combustíveis (logística).
Motoristas de caminhão e profissionais alocados em plataformas marítimas, por exemplo, são os que mais comumente estão em contato com inflamáveis e devem receber adicional de periculosidade pelo trabalho que desempenham.
Trabalho com radioativos
O trabalho com radioativos é incluído na NR 16 e definido como o trabalho com substâncias, naturais ou artificiais, que são capazes de emitir radiações capazes de ionizar gases, produzir fluorescência, atravessar corpos opacos, etc.
Radiações são divididas, segundo a NR 16, em emissões de partículas alfa, beta e raios gama e como os outros tipos de trabalho de alta periculosidade mencionados até aqui, resultam no pagamento de 30% a mais sobre o salário do funcionário caso sejam identificadas no ambiente.
O contato com radioativos é mais comum nas plantas de fissão nuclear e os profissionais que trabalham nesses locais estão sujeitos a receberem o adicional de periculosidade pelas atividades que desempenham.
O que é a Portaria MTE 595/2015?
A Portaria 595/2015, publicada pelo Ministério do Trabalho após o acidente com o isótopo Césio-137 que ocorreu em Goiânia em 1987 gera muitas dúvidas até hoje. É que ela versa sobre trabalho com radioativos que acontece fora de usinas e, portanto, não permite que o profissional receba o adicional de periculosidade.
Vamos explicar melhor o porquê dessa Portaria e que impacto ela tem no cálculo dos valores devidos a funcionários.
Em 1987, no mais famoso acidente radioativo fora de usina nuclear que já aconteceu no mundo, dois catadores de lixo encontraram nas instalações do Instituto Goiano de Radioterapia um aparelho abandonado. Eles removeram a máquina até a residência de um deles, retiraram suas peças e venderam-nas a um ferro velho.
Ao desmontá-las, o dono do ferro velho expôs 19,26g de cloreto de césio-137 e, por ter se maravilhado com o que viu, resolveu mostrar aquilo a familiares, amigos e vizinhos.
Sintomas de contaminação não demoraram a surgir e apenas duas semanas depois o motivo foi descoberto. Várias pessoas morreram e muitas delas sentem os efeitos da radiação até hoje.
O motivo de contarmos essa história é estabelecer um precedente: o contato com material radioativo oferece riscos enormes.
Uma portaria foi emitida pelo Ministério do Trabalho (Portaria 3.393) para notificar do risco de atividades em que se interage com radiações ionizantes e substâncias radioativas, mas ela foi revogada duas décadas depois, porque foi constatado que operar um raio X para diagnóstico não é uma atividade insalubre, apenas operá-lo em salas de irradiação.
Depois de anos de controvérsia e a emissão de outras Portarias que se anulavam, o governo emitiu uma nota explicativa à Portaria 595, a que nos referimos aqui.
Segundo ela, não é considerado trabalho de periculosidade trabalhar com esses equipamentos no diagnósticos médico e emergências, CTIs, salas de recuperação e leitos não são classificados como salas de irradiação e nem tem proteções especiais.
Divergências entre os juristas
Há muita controvérsia nesse sentido, já que alguns juristas discordam dos critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho para negar o adicional a esses profissionais e mantê-lo apenas a quem trabalha em salas de irradiação. Mas o entendimento legal é que essa portaria anula o direito de adicional para quem trabalha com diagnóstico nessas situações supracitadas.
O direito ao adicional de periculosidade é lei e os colaboradores devem sempre observar as demais normas da CLT. Ela garante a proteção do profissional sob circunstâncias de risco, que vão além da periculosidade e abarcam também a insalubridade, como mencionamos neste artigo.
Além de pagar o adicional de periculosidade para os colaboradores, a empresa deve fornecer condições propícias para que eles trabalhem com máxima segurança.
Gostou das informações oferecidas pelo nosso artigo sobre adicional de periculosidade? Então, entre em contato conosco e descubra agora mesmo como podemos ajudar você a lidar melhor com a segurança do trabalho!