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Em uma perícia trabalhista, especialmente de insalubridade, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo trabalhador pode ser decisivo para o enquadramento no artigo 191 da CLT e no item 15.4.1 da NR 15.

A entrega do EPI determinará não somente a neutralização da insalubridade, mas o cumprimento de todo o ritual previsto no item 6.6.1 da NR 6. Um dos pontos mais controversos é a periodicidade de troca dos EPIs: normalmente, as empresas não conseguem comprovar a reposição de tais equipamentos dentro do prazo de durabilidade.

Interessou-se pelo assunto e quer saber mais? Continue a leitura!

Durabilidade x validade

O prazo de durabilidade não deve ser confundido com a validade — vida de prateleira — estipulada pelo fabricante. Essa última não está associada ao uso, enquanto a durabilidade reflete o tempo que o EPI permanece em boas condições de utilização frente a todas as limitações e peculiaridades das atividades e do ambiente em que é empregado.

A periodicidade de troca do EPI é ditada pelo próprio histórico de substituições da empresa. Ou seja: com a informação pretérita de quantos equipamentos foram fornecidos em determinado período, é possível estimar a durabilidade média do EPI válido para aquela atividade e local.

Portanto, somente a companhia pode afirmar quanto tempo dura um Equipamento de Proteção Individual em uma atividade de dado ambiente. Qualquer estimativa do fabricante é mero palpite, tampouco a perícia deve se aventurar a estabelecer o prazo de durabilidade de um ou outro EPI. 

Percebeu como o contexto de utilização do EPI interfere diretamente em sua durabilidade? Mesmo entre empresas que exercem atividades idênticas, não há como estabelecer comparativos, já que a marca e o modelo do EPI, além da forma de manipulação pelo usuário, também interferem nessa circunstância.

Especificação correta

Outro ponto discutível na perícia é a especificação correta do Equipamento de Proteção Individual obrigatório para dada atividade. A proteção respiratória deve ser eleita com base na concentração ambiental já existente no local de trabalho (fator de proteção requerido).

A concentração de poluentes precisa ser medida para a identificação do nível de risco ao qual está exposto o trabalhador. Outro fator a ser considerado é o tempo de exposição ao risco. 

Porém, há quem dissemine o uso de proteção respiratória com base no “achismo” ou, então, na recomendação de maior proteção para todos os trabalhadores. Isso implica no uso do respirador facial completo, com dois filtros. 

Com as luvas, acontece o mesmo. Especificações errôneas — devido à avaliação inadequada dos riscos associados — fazem com que o item dure alguns minutos quando exposto a determinado agente químico.

Consequentemente, sua troca se torna tão frequente que o próprio trabalhador acaba entrando em contato direto com o agente químico (para não ter que requisitar mais luvas no almoxarifado).

Soldadores

No caso de um soldador que trabalha em uma metalúrgica, os óculos não bastam para neutralizar totalmente a insalubridade. A radiação não ionizante da solda, constituída por ultravioleta, atinge todo o corpo, queimando a pele como um bronzeamento.

Assim, além da proteção dos olhos, são necessárias as de face, pescoço, peito, ombros, braços e mãos. Para constatar se a proteção está adequada ou não, um teste simples é observar a pele do trabalhador: normalmente, encontraremos seu pescoço queimado pela exposição ao ultravioleta.

Ainda em relação à soldagem, na maioria dos casos, é disponibilizada somente a proteção aos olhos, por meio de uma máscara de soldagem. No entanto, a exposição ao agente químico “fumos metálicos”, que exige o uso de proteção respiratória, passa despercebida.

Eletricistas

Já no caso dos eletricistas, existem EPIs que são desconhecidos pela maioria das empresas. As vestimentas de segurança, mais conhecidas como uniformes profissionais, são alguns dos exemplos. O uniforme antichamas protege o empregado da propagação de fogo, ao passo que a roupa condutiva previne o choque elétrico. 

Nos casos dessas vestimentas, não basta fazer a entrega ao trabalhador: é preciso, ainda, fornecer uma cartilha com instruções de uso e conservação, já que a lavagem ou secagem incorreta e a ocorrência de danos inviabilizam a segurança de tais EPIs. 

Além disso, o eletricista deve usar a balaclava — touca de segurança que protege a face, toda a cabeça e o pescoço do usuário —, que serve para evitar queimaduras por arco voltaico. Esse EPI é bastante negligenciado pelas empresas e tem certo grau de rejeição de uso entre os trabalhadores, especialmente nas localidades com clima mais quente.

Mas não há desculpas para deixar de fornecer ou usar o EPI. Cumprir com os requisitos legais é sempre a melhor política para manter a segurança e a saúde do trabalhador, garantindo a tranquilidade dos gestores e a saúde financeira da empresa. 

Quando o assunto é a especificação correta do Equipamento de Proteção Individual, é imprescindível ler atentamente e entender todo o conteúdo da Norma Regulamentadora nº 6. Não deixe de lado nenhum dos anexos existentes, já que essa parte é muito esclarecedora e vai embasar as escolhas apropriadas dos EPIs.

Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual

Apesar de legalmente previsto no item 6.6.1 da NR 6, o protocolo de entrega dos EPIs não pode ser considerado única prova do fornecimento de tais equipamentos. As provas admitidas em Direito são:

  • confissão das partes;
  • oitiva de testemunhas;
  • documentais;
  • vistorias;
  • perícias;
  • inspeção judicial.

Logo, a perícia pode se valer da própria confissão do reclamante quanto ao uso dos EPIs. Ademais, é preciso lembrar que o Perito Judicial não é Auditor Fiscal do Trabalho e, definitivamente, não cabe ao expert realizar inspeções do trabalho, mas apenas a perícia judicial.

Os advogados do reclamante tentam intimidar os peritos judiciais para que não realizem a oitiva de testemunhas durante a perícia e constatem se houve falta de fornecimento do EPI. No entanto, o artigo 429 do Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente a realização de oitiva de testemunhas durante a perícia.

As empresas que não dispõem da ficha de entrega dos EPIs devem tentar ouvir o reclamante em primeira audiência. É preciso saber sobre o uso dos equipamentos, fazendo consignar em ata de audiência, quando o Perito Judicial ficaria vinculado a tal oitiva, tendo de considerar o uso dos EPIs como neutralizador da insalubridade.

Por outro lado, a simples constatação de que outros trabalhadores estão adotando os EPIs durante a perícia não garante que o reclamante os tenha utilizado.

Orientação e treinamento

Vale ressaltar outro ponto importante nesse quesito: não basta fornecer o Equipamento de Proteção Individual. No item 6.6.1, alínea “d”, o empregador fica obrigado a orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, a guarda e a conservação do EPI.

A lista de presença em treinamento e um protocolo de entrega de cartilha explicativa sobre essas questões também constituem provas quanto ao cumprimento da obrigação legal. O item 6.6.1 determina, também, outras obrigações do empregador, como:

  • fornecer o EPI adequado;
  • exigir e monitorar o uso;
  • responsabilizar-se pela higienização e pela manutenção periódica;
  • substituí-lo em caso de dano ou extravio.

Tudo isso deve ser comprovado. Tenha em mente que a justiça trabalha com evidências documentais e provas testemunhais, conforme dito. Quanto mais provas documentais houver, menores serão as chances de controvérsias, pois contra fatos, geralmente, não há argumentos. 

Finalmente, o Perito Judicial necessita conhecer os preceitos legais e técnicos relativos aos EPIs, a fim de que o resultado pericial não seja manipulado por uma ou outra parte.

Agora que você enriqueceu seus conhecimentos sobre a utilização de Equipamentos de Proteção Individual e os aspectos legais a serem considerados, que tal baixar nosso e-book sobre EPIs para construção civil? Até a próxima!

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